ICMS incide sobre a cadeia de produção de mercadorias a serem exportadas

  

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre operações ou prestações anteriores à comercialização de mercadorias para o exterior. Por maioria de votos, o Plenário, em sessão virtual, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 754917, com repercussão geral reconhecida (Tema 475).

 

O STF manteve a cobrança de ICMS na venda de componentes e embalagens para produtos que vão ser exportados. O STF entendeu que a imunidade é válida apenas para envio de mercadorias para outros países.

 

A empresa pedia que o ICMS fosse retirados das vendas feitas por empresas exportadoras, alegando que a CF prevê a isenção para operações que destinem mercadorias para o exterior. Para a empresa, a expressão “operações que destinem mercadorias para o exterior” abrangeria toda a cadeia de produção.

 

Contudo, o Ministro Dias Toffoli, relator do processo, afirmou que a norma da CF pressupõe a cobrança do imposto nas operações internas, uma vez que estabelece que o tributo será compensado com a utilização de créditos. Segundo Toffoli, caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria “inútil e despropositada” a regra de manutenção e aproveitamento de créditos.

 

Marco Aurélio e Edson Fachin foram a favor do recurso, os demais ministros acompanharam o voto do relator.

 

O caso tem repercussão geral reconhecida, por isso a decisão do plenário será válida para todos os demais processos semelhantes que estão na justiça.

 

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A imunidade a que se refere o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea ‘a’, da Constituição Federal não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”.

Fonte: Juliana Bueno

14/08/2020

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